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Em janeiro deste ano foi publicada a Lei Federal nº 13.792/19, que alterou o §1º do artigo 1.063 do Código Civil no que diz respeito à destituição de sócio administrador nomeado em contrato social e exclusão de sócio minoritário por justa causa em sociedades empresárias limitadas.

Anteriormente, a destituição de sócio administrador nomeado em contrato social ocorria mediante deliberação aprovada por sócios representando ao menos 2/3 (dois terços) do capital social da sociedade. Com a edição da referida lei, tal destituição passa a ser válida mediante aprovação de sócios representantes de mais da metade do capital social apenas, caso não exista disposição em sentido contrário no contrato social da sociedade.

Desta forma, a alteração trazida unifica o quórum para destituição de administradores de sociedades limitadas, sócios ou não, nomeados em contrato social ou não, visto que o inciso II do art. 1.076 do Código Civil já estabelecia o quórum de mais da metade do capital social para destituição de administradores de forma geral.

Outra mudança trazida pela foi a inclusão de exceção à regra disposta no parágrafo único do art. 1.085 do Código Civil, com relação às hipóteses de resolução da sociedade em relação a seus sócios minoritários. Via de regra, para exclusão de sócios minoritários exige-se (i) justa causa e (ii) convocação prévia de todos os sócios para reunião destinada a tal fim, ficando o sócio minoritário em questão ciente da situação a qual se encontra e tenha tempo hábil para exercer seu direito de defesa. A nova redação trazida pela lei dispensa a convocação prévia e reunião específica indicada acima nos casos em que a sociedade seja constituída por apenas dois sócios.

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