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A grande burocracia e a falta de padronização dos procedimentos administrativos no Brasil é uma antiga pauta entre os brasileiros e principalmente entre os empresários, que se queixam constantemente da vulnerabilidade enfrentada perante a análise para deferimento de registros nas Juntas Comerciais.

Com o objetivo de coibir a falta de fundamentação e formulação de exigências genéricas, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (‘’DREI’’) disponibilizou a Instrução Normativa no 48, publicada no Diário Oficial da União, em 6 de agosto de 2018 (‘’IN 48’’) e entrará em vigor no dia 20 de setembro de 2018.

A norma discorre sobre a padronização nacional da formulação de exigências, aplicáveis aos processos físicos e digitais, referentes aos atos de constituição, alteração, dissolução ou extinção do empresário individual, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e da Sociedade Limitada. Além disso, ela apresenta um rol taxativo de exigências.

Vale ressaltar que as Juntas Comerciais poderão considerar as listas de exigências para os tipos jurídicos distintos da EIRELI e Sociedade Limitada, tais como as sociedades anônimas, conforme a previsão expressa do Parágrafo 4 o do Artigo 1o da aludida norma.

Além disso, as Juntas Comerciais formularão notas explicativas indicando os pontos do ato (documento, página, cláusula, artigo, parágrafo, linha, etc.) aos quais cada exigência se refere e deverão envidar esforços para criar um sistema de disponibilização das exigências formuladas em seus sites na internet, para um canal de comunicação com o interessado e criar mais eficácia e agilidade no cumprimento das exigências.

Grande parte das disposições constantes da IN 48 teve influência da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis. Nesse sentido, a IN 48 também discorre sobre (i) a hipótese do analista do ato verificar algum elemento que possa ensejar uma exigência fora do rol taxativo; e, (ii) o procedimento a ser adotado pela Junta Comercial competente e a parte interessada.

No primeiro caso, se analista da Junta Comercial competente verificar um elemento no ato que possa dar ensejo a uma exigência, deverá prosseguir com o deferimento e encaminhará a questão ao Presidente e Procuradoria da Junta Comercial competente, que irão apresentar a matéria para o Plenário. Enquanto a questão não estiver esgotada, constará uma observação nos formulários e certidões da Sociedade e o documento não será liberado.

Ocorrendo a hipótese prevista acima, o interessado terá a faculdade, no prazo de 30 dias, de desistir expressa ou tacitamente do arquivamento, adotar providência para superar o impasse ou confirmar o interesse pelo arquivamento e aguardar o trâmite administrativo.

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